TCE-PB rejeita ação do Ministério Público de Contas pedindo anulação de nomeação de Janine Lucena na Saúde de João Pessoa e descarta nepotismo

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) rejeitou, por unanimidade, o pedido do Ministério Público de Contas (MPC) para anular a nomeação de Janine Lucena, filha do prefeito Cícero Lucena, no cargo de secretária executiva da Saúde de João Pessoa. O indeferimento ocorreu na sessão desta quarta-feira (18).

O Pleno da Corte entendeu que o cargo de Secretária Executiva da Saúde na estrutura municipal não se configura de natureza administrativa, podendo ser preenchido pelo critério político, já que foi modificado pela Lei nº 14.428/22, que transformou o cargo de Secretário Adjunto para Secretário Executivo, passando a ser remunerado por meio de subsídio. O colegiado decidiu pelo indeferimento do pedido de cautelar, acompanhando o voto do relator, conselheiro Antônio Gomes Vieira Filho, conforme apurou o ClickPB.

No relatório, o conselheiro Antônio Gomes informou que existem diversas matérias de ordem jurídica da mesma natureza, e citou decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Paraíba, que entendeu que o cargo em discussão é de natureza política. Enfatizou ainda a manifestação do Supremo Tribunal Federal, quando criou a exceção para o preenchimento de cargos de natureza política nas administrações públicas.

Juíza também havia indeferido

Na segunda-feira (16), a juíza Andréa Gonçalves Lopes Lins, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, havia rejeitado o argumento de nepotismo na ação popular com pedido de tutela de urgência do vereador Marcos Henriques contra o Município de João Pessoa e o prefeito Cícero Lucena. O parlamentar pediu na Justiça também a anulação da nomeação de Janine Lucena no cargo de secretário executiva de Saúde da Capital.

A juíza entendeu que o cargo que ela ocupa é político e, portanto, não há impedimento nem configura nepotismo. “A jurisprudência superior, evoluindo no tema, tem compreendido que os cargos de natureza política estão fora do alcance da proibição. Contudo, apesar da possibilidade de nomeação de parente para cargo político, inexistem dúvidas de que a vedação contida na Súmula Vinculante nº 13 abrange o cargo de tesoureiro, cuja natureza não é política, mas sim administrativa.”

Após argumentações, a juíza Andréa Gonçalves Lopes Lins deu o parecer. “DIANTE DO EXPOSTO, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência requerida na exordial.”

Saiba mais

Fonte G1 Política

Deixe comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Os campos necessários são marcados com *.