Prazo de pagamento do ITCD com desconto de 50% vai até 29 de setembro

Os contribuintes paraibanos podem pagar o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) com desconto de 50% até 29 de setembro. Para ter direito ao desconto sobre o bem, o fato gerador, que no caso do ITCD é o falecimento do proprietário ou a doação de qualquer bem ou direito, precisa ter ocorrido até o dia 30 de junho deste ano.

O governador João Azevêdo sancionou, no mês de março deste ano, a lei 12.585, aprovada pela Assembleia Legislativa, que dispõe sobre as mudanças no ITCD, entre elas estão o benefício do desconto e a ampliação do parcelamento para o pagamento do tributo estadual.

Com base na nova Lei do ITCD, os herdeiros que receberam um bem (casa, apartamento, outra edificação ou terreno) anterior ao dia 30 de junho poderão regularizar o bem com desconto de 50% no tributo estadual.

A concessão do desconto de 50% é provisória, pois o objetivo é estimular a regularização dos herdeiros de bens e das transações de doações que estão pendentes de pagamento de ITCD no Estado nos últimos anos. Ou seja, se o fato gerador do ITCD (falecimento ou doação) aconteceu até o dia 30 de junho, o herdeiro terá direito ao benefício de desconto.

O gerente Operacional de Fiscalização ITCD/IPVA da Sefaz-PB, Marco Antônio de Moraes, explicou que os fatos ocorridos até 30 de junho de 2023 poderão ser pagos à vista, com redução de 50%, mas tendo como data limite para ser pago o dia 29 de setembro deste ano. ?Exemplificando: tudo que ocorrer até 30 de junho pode ser quitado até dia 29 de setembro com este desconto?, reiterou.

Marco Antônio informou ainda que ?se a pessoa tiver falecido e deixou algum bem, por exemplo, o herdeiro deu entrada até o dia 29 de julho e estará dentro da lei, visto que o Documento de Arrecadação (DAR) para pagamento sair com vencimento de forma automática é de 30 dias. Neste caso, no dia 29 de agosto deste ano?, detalhou.

O contribuinte deve fazer o requerimento do desconto na Gerência do ITCD/IPVA da Sefaz-PB. O requerimento pode ser feito por e-mail, no endereço gerencia.itcd.ipva@sefaz.pb.gov.br Já as dúvidas de como proceder podem ser esclarecidas no portal da Sefaz-PB, por meio do link https://www.sefaz.pb.gov.br/itcd-2.

Outra mudança importante da nova lei do ITCD para o cidadão, que precisa regularizar o seu bem (casa, apartamento, terreno, terras, participação societária, etc.), junto ao Estado da Paraíba, foi a alteração do número de parcelas para pagar o tributo. O contribuinte poderá parcelar tanto o ITCD por causa mortis ou por doações recebidas em até 60 meses. Contudo, para entrar em vigor essa mudança do parcelamento, a nova Lei concedeu um prazo de até 150 dias para que o sistema corporativo da Sefaz-PB fizesse as alterações.

 Contudo, os outros benefícios contidos na lei do ITCD já estão válidos sem data limite para gozá-los. É o caso das novas faixas das alíquotas que incidem sobre os bens de herança e doações, que reduziram o valor do imposto a pagar. A nova lei publicada trouxe alterações nas faixas tributáveis das quatro alíquotas do ITCD (2%, 4%, 6% e 8%). Os valores da base de cálculo de incidência do imposto foram alargados, reduzindo, assim, o valor do ITCD a recolher ao Estado.

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, que incide quando houver a transmissão não onerosa de bens ou direitos, tal como ocorre com a herança (causa mortis) ou com a doação (inter-vivos). O fato gerador do ITCD ocorre quando há a transmissão ??causa mortis?? ou doação a qualquer título ou pelo domínio útil de bens imóveis e de direitos a ele relativos, como os bens móveis, títulos e créditos, inclusive direitos a eles relativos. Os contribuintes do imposto são, em caso de herança, os herdeiros ou legatários. Na Paraíba, a Lei 9.455/2011 instituiu o ITCD no Estado, que é operacionalizado pela Sefaz-PB.

Fonte Click PB

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