Justiça rejeita queixa-crime de Julian Lemos contra deputado pernambucano após ser chamado de “traidor de Bolsonaro”
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital e rejeitou a queixa-crime proposta pelo deputado federal Julian Lemos contra o Coronel Meira, deputado eleito por Pernambuco, ex-presidente do PTB no estado vizinho. Em entrevista à rádio Pop FM 89.3 João Pessoa, o Coronel Meira acusou Julian de ser “traidor do presidente Jair Messias Bolsonaro”. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Criminal em Sentido Estrito. A relatoria do processo foi do desembargador João Benedito da Silva.
Consta na queixa que, em entrevista concedida na Rádio POP 89.3 FM João Pessoa, mais precisamente no Programa Hora H, apresentado pelos jornalistas Heron Cid e Wallison Bezerra, o Coronel Meira acusou Julian de trair o presidente Bolsonaro, fazendo acusações caluniosas, injuriosas e difamatórias. “A gente quer varrer da Paraíba esse deputado traidor do presidente Jair Messias Bolsonaro que é Julian Lemos. Esse é um bandido que iludiu o presidente e que roubou”, disse o coronel, na entrevista, segundo a denúncia apresentada à Justiça pelo deputado paraibano Julian Lemos.
O deputado afirma que a situação causou mais do que um desconforto, causou ofensa à sua honra. Que o Coronel Meira praticou em tese o crime de injúria (artigo 140, do Código Penal) quando se manifestou em ambiente público, por meio de rádio, em programa de grande audiência em nosso estado, que ainda estava sendo transmitido pela rede mundial da internet, apontando Julian como sendo uma pessoa criminosa, bandida. O paraibano acrescenta que, na ocasião, o pernambucano praticou, em tese, também, o crime de difamação (artigo 139, do Código Penal), quando expôs à tamanha vergonha Julian, alardeando para todos os ouvintes e internautas que acompanhavam o programa Hora H, com acusações gravíssimas e infundadas.
Julian pontuou que o Coronel Meira praticou, ainda, o crime de calúnia (artigo 138, do Código Penal), ao atingir a sua honra objetiva, atribuindo falsamente e publicamente fato definido como crime, o acusando de ter cometido crime tipificado no artigo 157 do Código Penal Brasileiro perante conhecidos e desconhecidos, o que não condiz com a verdade.
Relator descartou calúnia
Ao examinar o caso, o relator do processo pontuou que “não se verifica elementos mínimos de informação que demonstrem a existência de falsa imputação de fato definido como crime. Ao invés, limitou-se o recorrente a alegar genericamente que o querelado lhe chamou de ?ladrão? e ?bandido? em entrevista concedida na Radio POP 89.3 FM João Pessoa, colacionando manifestações genéricas que não delimitam nenhum fato específico definido como crime”. Ainda conforme o relator, as afirmações feitas pelo Coronel Meira na entrevista concedida trataram de meros xingamentos, que não descrevem falso fato criminoso, envolvendo Julian, de forma que não há que se falar em calúnia no presente caso.
Para o relator, não há elementos probatórios na queixa-crime aptos a demonstrar o suposto falso fato criminoso imputado ao Coronel Meira, o que justifica a rejeição da queixa-crime. “Com relação ao crime de injúria, o magistrado de origem remeteu os autos ao Juizado Especial Criminal por ser o competente para processar e julgar o delito remanescente”, frisou. Da decisão cabe recurso.
Fonte G1 Política
